NR 17 sobre telemarketing

NR 17 sobre telemarketing

Alguns anos atrás, as leis impostas aos operadores de marketing eram consideradas abusivas e absurdas. Para ajudar esses trabalhadores, a Sintratel conseguiu aprovar um anexo á NR 17, o ‘’Anexo II da NR 17”. Os responsáveis pelo sindicato tiveram participação ativa na escrita no anexo, que passou a valer em 2007.

Com essa emenda os operadores ganharam direito a 2 intervalos de 10 minutos e mais um de 20 minutos, dentro da jornada de 6:00hrs de trabalho como previsto no Artigo 71 da CLT. O anexo exclui definitivamente regras absurdas impostas, como por exemplo a ‘’pausa banheiro’’, onde as necessidades do trabalhador eram delimitadas a um certo horário no período de 5 minutos.

No terceiro item do Anexo II da NR 17 – Equipamentos dos Postos de Trabalho, fica firmado que é de responsabilidade da empresa oferecer os equipamentos ( headset ) de forma gratuita e individual. Garantir a higienização e as condições operacionais recomendadas pelo fabricantes, incluindo manutenção também fazem parte das obrigações.

A norma ainda apresenta várias determinações para proteger o funcionário no ambiente de trabalho. Ela indica as condições exatas em várias situações e que devem obrigatoriamente ser seguidas. São elas:

4. CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO – NR 17
4.1. Os locais de trabalho devem ser dotados de condições acústicas adequadas à comunicação telefônica, adotando-se medidas tais como o arranjo físico geral e dos postos de trabalho, pisos e paredes, isolamento acústico do ruído externo, tamanho, forma, revestimento e distribuição das divisórias entre os postos, com o fim de atender o disposto no item 17.5.2, alínea “a” da NR-17.
4.2. O ambiente de trabalho deve atender ao disposto no subitem 17.5.2 da NR-17, obedecendo, no mínimo, aos seguintes parâmetros:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO observando o nível de ruído aceitável para efeito de conforto de até 65 dB(A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB;
b) índice de temperatura efetiva entre 20º e 23ºC;
c) velocidade do ar não superior a 0,75 m/s;
d) umidade relativa do ar não inferior a 40% (quarenta por cento).
4.2.1. Devem ser implementados projetos adequados de climatização dos ambientes de trabalho que permitam distribuição homogênea das temperaturas e fluxos de ar utilizando, se necessário, controles locais e/ou setorizados da temperatura, velocidade e direção dos fluxos.
4.2.2. As empresas podem instalar higrômetros ou outros equipamentos que permitam ao trabalhador acompanhar a temperatura efetiva e a umidade do ar do ambiente de trabalho.
4.3. Para a prevenção da chamada “síndrome do edifício doente”, devem ser atendidos:
a) o Regulamento Técnico do Ministério da Saúde sobre “Qualidade do Ar de Interiores em Ambientes Climatizados”, com redação da Portaria MS n.º 3.523, de 28 de agosto de 1998 ou outra que a venha substituir;
b) os Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, com redação dada pela Resolução RE n.º 9, de 16 de janeiro de 2003, da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ou outra que a venha substituir, à exceção dos parâmetros físicos de temperatura e umidade definidos no item 4.2 deste Anexo;
c) o disposto no item 9.3.5.1 da Norma Regulamentadora n.º 9 (NR 9).
4.3.1. A documentação prevista nas alíneas “a” e “b” deverá estar disponível à fiscalização do trabalho.
4.3.2. As instalações das centrais de ar condicionado, especialmente o Plenum de mistura da casa de máquinas, não devem ser utilizadas para armazenamento de quaisquer materiais.
4.3.3. A descarga de água de condensado não poderá manter qualquer ligação com a rede de esgoto cloacal.

Mesmo com a norma valendo desde 2007, muitas empresas ainda tentam esquivar-se das leis. A Sintratel juntamente com a SRTE (Superintendência Regional de Trabalho e Emprego) trabalha para facilitar o diálogo entre trabalhador e empresa e garantir o cumprimento da norma.

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