Funcionário de férias tem direito a periculosidade?

Funcionário de férias tem direito a periculosidade?

Alguns tipos de atividade recebem um adicional de periculosidade em virtude da exposição do trabalhador a situações de risco acentuado, como produtos inflamáveis, roubos ou qualquer outro tipo de violência física, dentre outros.

O adicional é mencionado no artigo 193 da CLT e representa a adição de 30% sobre o ganho do funcionário, sem os acréscimos fruto de gratificações ou prêmios oferecidos pela empresa. Para saber se um cargo é periculoso ou não, e sua classificação, ele deve seguir as normas impostas no Ministério do Trabalho, verificadas por intermédio da perícia do Médico do trabalho da própria empresa.

Com tudo, muitos ainda não sabem ao certo se tem direito a esse acréscimo em seu período de férias, já que teoricamente estariam fora de perigo por não estarem expostos às situações impostas no ambiente de trabalho. Porém, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) deixa claro no Art. 142:
“ O empregado receberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão’’
(..)
“Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias’’

Desta maneira, a regra é clara: o valor de periculosidade deve ser utilizado no cálculo do ordenado de férias. O mesmo cálculo deve ser utilizado no pagamento das horas extras, como consta no conteúdo do inciso I, da súmula 132 do TST:
“I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.’’

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