Segundo a legislação trabalhista brasileira, todo candidato a um emprego precisa passar por um exame médico antes de ser contratado. É o exame admissional, cuja função é avaliar se o trabalhador possui condições de saúde física e mental compatíveis com o cargo ou função que pretende ocupar.
Algumas empresas solicitam teste de gravidez na fase de pré-contratação – chamados de beta-HCG. No entanto, tal exigência é expressamente proibida no Brasil.
De acordo com o artigo 2º da Lei nº 9.029/95 (Lei Benedita da Silva), exigir teste, exame, laudo ou qualquer outro documento que ateste a existência de gravidez ou esterilização é crime, seja antes da contratação ou em qualquer outro momento da relação de emprego.
A prática também é vedada pelo artigo 373-A, inciso II da CLT, que proíbe o empregador de recusar emprego, promoção ou dispensar trabalhadora grávida, exceto quando a natureza da atividade seja reconhecidamente incompatível com a gestação.
Fora desse tipo de circunstância, exigir teste de gravidez de funcionárias ou candidatas a uma vaga de trabalho é prática discriminatória, podendo levar a punição de ordem criminal (detenção de um a dois anos e multa) e a uma ação de indenização por danos morais.
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